Saiba mais: Motorista – Adicional de 30%

A 8ª Turma do TST, com base na CLT (artigos 235-A a 235-G) decidiu que são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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