Comentário: Auxílio-doença contrariando o laudo médico pericial
Neste último dia de 2021 tenho o imenso prazer de trazer esse comentário sobre uma decisão que deve servir de exemplo e ser seguida pelo seu excelente conteúdo.
Por maioria, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, em razão das doenças degenerativas na coluna, o agricultor recorrente está incapacitado para exercer sua atividade laboral.
O agricultor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de dezembro de 2016 a maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu a prorrogação do benefício, posto haver a perícia médica concluído que ele não estava mais incapacitado para a sua atividade de agricultor.
Ele não logrou êxito, também, na primeira instância do judiciário.
Na Turma Suplementar, o relator Paulo Afonso Brum Vaz, destacou que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, e tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pelo autor, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado. E, acresceu: que lhe foi possível concluir, por se tratar de doença degenerativa, ser pouco provável que tenha ocorrido a recuperação da capacidade laboral.
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