Comentário: Auxílio-doença contrariando o laudo médico pericial

Neste último dia de 2021 tenho o imenso prazer de trazer esse comentário sobre uma decisão que deve servir de exemplo e ser seguida pelo seu excelente conteúdo.
Por maioria, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, em razão das doenças degenerativas na coluna, o agricultor recorrente está incapacitado para exercer sua atividade laboral.
O agricultor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de dezembro de 2016 a maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu a prorrogação do benefício, posto haver a perícia médica concluído que ele não estava mais incapacitado para a sua atividade de agricultor.
Ele não logrou êxito, também, na primeira instância do judiciário.
Na Turma Suplementar, o relator Paulo Afonso Brum Vaz, destacou que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, e tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pelo autor, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado. E, acresceu: que lhe foi possível concluir, por se tratar de doença degenerativa, ser pouco provável que tenha ocorrido a recuperação da capacidade laboral.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x