Arquivomarço 2022

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Comentário: Aposentadoria e desrespeito ao direito adquirido
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Saiba mais: Gerenciadora de riscos – Desrespeito à LGPD
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Comentário: Dia Internacional da Mulher e as conquistas previdenciárias
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Saiba mais: Assaí – Dispensa de empregado negro
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Comentário: Devolução de crédito consignado para aposentados e pensionistas
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Saiba mais: Cortador de cana – Recuperação térmica
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Comentário: Síndrome de Burnout e as repercussões previdenciárias
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Saiba mais: Costureira – Indenização por doença ocupacional
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Comentário: BPC e a correta contribuição para a Previdência Social INSS
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Saiba mais: Novo emprego – Aviso prévio indenizado

Comentário: Aposentadoria e desrespeito ao direito adquirido

A Eletrosul foi condenada a reintegrar no emprego o Sr. Paulo Henrique Rocha, conforme decisão liminar concedida em mandado de segurança pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, convocado para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), por haver este entendido que houve violação ao direito adquirido do empregado.
O empregado que já havia preenchido os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, requereu sua aposentação em 29.11.2019, tendo a aposentadoria sido concedida em 28.6.2020. Em 26.2.2021, foi dispensado indevidamente, tendo constado do TRCT, estranhamente, pedido de dispensa.
Para o magistrado, a Eletrosul equivocou-se na aplicação do disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal que dispõe: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Restou decidido que “Por conseguinte, exsurge que o impetrante é detentor do direito líquido e certo ao retorno ao “status quo ante”, ou seja, à reintegração a seu posto de trabalho e, consequentemente, à manutenção do plano de saúde”.

Saiba mais: Gerenciadora de riscos – Desrespeito à LGPD

Reprodução: pixabay.com

A SDI-1 do TST determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas. Havendo descumprimento a multa é de R$ 10 mil por candidato prejudicado. O dano moral coletivo será apurado na execução.

Comentário: Dia Internacional da Mulher e as conquistas previdenciárias

Reprodução: Pixabay.com

O Dia Internacional da Mulher, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, veio com o propósito de ser uma ação voltada ao combate das desigualdades e discriminação do gênero em todo mundo. Mais de 100 países festejam o dia de hoje.
As mulheres, maioria no eleitorado brasileiro e no ensino superior, muito têm lutado para conquistar o seu espaço nos meios econômico, político, cultural, social. Seja pelo direito ao voto em defesa dos seus direitos, seja pela possibilidade de se candidatarem e serem eleitas em igualdade de condições com os homens, por liberdade de expressão e de trabalho com suas próprias escolhas, entre tantos outros objetivos.
Apesar de suas constantes vitórias e de ser maioria no eleitorado as mulheres têm baixa representatividade na política. No Congresso Nacional, têm apenas 15% de representação, o que gera reflexos negativos, por exemplo, nas recentes alterações das leis ordinárias e na reforma previdenciária, pois as novas regras são mais duras para as seguradas, exigindo nas aposentadorias idade mais avançada, cálculos com redutores, limitação na acumulação de benefícios, redução drástica no valor da pensão por morte, onde são beneficiárias com cerca de 83% e, aumentaram as dificuldades na prova d a união estável.
A inclusão política das mulheres aflora como imperativo para a evolução de suas conquistas.

Saiba mais: Assaí – Dispensa de empregado negro

A Justiça do Trabalho condenou o Assaí Atacadista a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa a um trabalhador negro, que exercia a função de caixa. Ele foi desligado após ter sido acusado de furtar mercadorias em conluio com outras pessoas, mesmo não havendo provas. Para a juíza do Trabalho Elisa Maria Secco Andreoni, o caso se mostra como mais um exemplo de racismo estrutural presente na sociedade e na atitude do empregador.

Comentário: Devolução de crédito consignado para aposentados e pensionistas

Foto: Divulgação

A boa notícia para aposentados, pensionistas, servidores públicos e trabalhadores vem do Banco Central do Brasil, a instituição anunciou que haverá a devolução de R$ 4 bilhões, decorrentes de descontos indevidos no crédito consignado.
Aposentados, pensionistas, servidores e trabalhadores que foram vítimas de irregularidades em empréstimo consignado, sendo um dos exemplos o desconto mesmo após o procedimento da portabilidade, fiquem atentos, as consultas para informar se você tem crédito e, consequentemente se habilitar ao recebimento, serão iniciadas a partir de 2 de maio.
O site para consulta é o valoresareceber.bcb.com.br. Para você ter acesso deve informar o número do seu CPF e a data do seu nascimento. Existindo valores a receber, o sistema informará uma data para que retorne ao site e solicite o dinheiro disponível. Anote a data e o horário informados. No dia agendado, volte ao site e use seu login gov.br para acesso ao sistema, consultar e solicitar o resgate
Se o titular do crédito já é falecido os herdeiros deverão se habilitar para liberação do crédito.
O Banco Central informou que divulgará em breve os procedimentos para quem tem valores a receber por terceiros legalmente autorizados (procurador, tutor, curador, herdeiro, inventariante ou responsável por menor não emancipado).

Saiba mais: Cortador de cana – Recuperação térmica

A Usina Biosev Bioenergia foi condenada pela 8ª Turma do TST ao pagamento de horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras. A cumulação com o adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas têm natureza jurídica distinta.

Comentário: Síndrome de Burnout e as repercussões previdenciárias

Reprodução: Pixabay.com

A nova classificação da Síndrome de Burnout pela Organização Mundial de Saúde (OMS), definindo-a como transtorno de ansiedade relacionada ao trabalho, passou a ser considerada como uma doença ocupacional, CID 11, desde 1º de janeiro de 2022.
De acordo com a International Stress Management Association (ISMA-BR) o Brasil ocupa o 2º lugar no ranking mundial de trabalhadores com o transtorno.
Essa é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. É caracterizada como uma síndrome ocupacional, que pode acarretar em sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.
O segurado acometido da Síndrome de Burnout que precisar se afastar de suas atividades laborais por mais de 15 dias, estando incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, deve requerer o benefício de auxílio-doença acidentário, caso se recupere e reste com sequela, deverá gozar de auxílio-acidente. Se estiver total e definitivamente incapacitado para prosseguir laborando, deve requerer aposentadoria por invalidez acidentária.

Saiba mais: Costureira – Indenização por doença ocupacional

Foto: Heloísa Casonato/G1

Uma costureira da empresa Cambuci, que desenvolveu tendinopatia na coluna vertebral e nos membros superiores, será indenizada por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ao longo de 18 anos a trabalhadora executou tarefas em condições ergonômicas desfavoráveis. A decisão foi da 1ª Turma do TRT5. Nos últimos anos ela fixava etiquetas nos produtos, aplicando em torno de 1.000 a 1.500 peças/dia. Também era sua responsabilidade dobrar e embalar as peças.

Comentário: BPC e a correta contribuição para a Previdência Social INSS

Quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode contribuir como facultativo para garantir, para si, os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadorias, para os dependentes, pensão por morte, auxílio-reclusão. A contribuição deve ser nas alíquotas de 11% ou 20%.
A Portaria Conjunta nº 3, de 21/9/2018, em seu art. 29 determina: A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
Ao beneficiário do BPC não é permitido recolher na alíquota de 5%, em razão do recebimento do benefício.
Por outro lado, a Lei nº. 14 176, de 22 de junho de 2021, que entrou em vigor em 1º de outubro do mesmo ano, regulamentou o auxílio-inclusão, o qual permite ao deficiente (com deficiência moderada ou grave) que esteja recebendo ou recebeu nos últimos 5 anos BPC/LOAS, possa ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, como empregado ou em outra atividade, percebendo remuneração de até 2 salários-mínimos mensais. O BPC será suspenso, até cessar o trabalho remunerado, e haverá o pagamento mensal do auxílio-inclusão no valor de meio salário-mínimo.
Sendo assim, quando estiver exercendo atividade remunerada, será contribuinte obrigatório da Previdência/INSS, devendo ser cessada, de imediato, a contribuição como facultativo.

Saiba mais: Novo emprego – Aviso prévio indenizado

A 1ª. Turma do TST determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora que, dispensada pela PH Serviços e Administração, no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.