Comentário: Auxílio-reclusão e a redução do seu valor
Anteriormente a Reforma da Previdência, o acesso dos dependentes do segurado preso em regime fechado ao auxílio-reclusão já havia sido dificultado com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13 846, de 18 de junho de 2019.
E com a reforma previdenciária de 13 de novembro de 2019, o valor do benefício sofreu mais uma restrição. Em seu art. 27, a Emenda Constitucional nº 103/2019 determina:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao s benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Portanto, desde 13 de novembro de 2019 que o auxílio-reclusão está sendo concedido no valor de um salário-mínimo.
Em 2022 é considerado baixa renda aquele que percebe até R$ 1 655,98 por mês.
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