Arquivo19/08/2022

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Comentário: Auxílio-reclusão e a opção pelo benefício mais vantajoso
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Saiba mais: Estabilidade acidentária – Dispensa cassada

Comentário: Auxílio-reclusão e a opção pelo benefício mais vantajoso

O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A MP 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, determinou que o segurado recluso, que contribuir pelo exercício de atividade remunerada iniciada após a prisão em cumprimento de pena em regime fechado, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.
A partir da MP nº 871/2019, o segurado não tem mais o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso. Será válida a opção do recluso pelo auxílio por incapacidade temporária, efetuada antes da MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n º 13.846, de 2019.

Saiba mais: Estabilidade acidentária – Dispensa cassada

A 3ª Turma do TRT18 negou provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética e aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária.