Comentário: Auxílio-reclusão e a opção pelo benefício mais vantajoso

O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A MP 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, determinou que o segurado recluso, que contribuir pelo exercício de atividade remunerada iniciada após a prisão em cumprimento de pena em regime fechado, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.
A partir da MP nº 871/2019, o segurado não tem mais o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso. Será válida a opção do recluso pelo auxílio por incapacidade temporária, efetuada antes da MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n º 13.846, de 2019.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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