Arquivo13/09/2022

1
Comentário: Empregada doméstica e salário-maternidade
2
Saiba mais: Gratificação de função – Horas extras

Comentário: Empregada doméstica e salário-maternidade

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada doméstica durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto ou no caso de adoção. Neste período de 120 dias a empregada doméstica deverá ficar afastada de suas atividades em gozo da denominada licença-maternidade.
Nos termos do art. 26, VI, e art. 71, ambos da Lei nº 8 213/91, o salário-maternidade deve ser concedido, independentemente de cumprimento de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.
O salário-maternidade para a empregada doméstica é concedido e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, corresponde ao valor do seu último salário.
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a empregada doméstica terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. Pode haver acordo entre empregada e empregadora para que a jornada seja reduzida em uma hora para substituir os dois intervalos.               
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Os horários dos descansos previstos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Saiba mais: Gratificação de função – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A jurisprudência do TRT6 estabelece que em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por consequência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas. O art. 457 dita: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.