Comentário: Empregada doméstica e salário-maternidade

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada doméstica durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto ou no caso de adoção. Neste período de 120 dias a empregada doméstica deverá ficar afastada de suas atividades em gozo da denominada licença-maternidade.
Nos termos do art. 26, VI, e art. 71, ambos da Lei nº 8 213/91, o salário-maternidade deve ser concedido, independentemente de cumprimento de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.
O salário-maternidade para a empregada doméstica é concedido e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, corresponde ao valor do seu último salário.
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a empregada doméstica terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. Pode haver acordo entre empregada e empregadora para que a jornada seja reduzida em uma hora para substituir os dois intervalos.               
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Os horários dos descansos previstos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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