Arquivo16/09/2022

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Comentário: Funções de magistério e aposentadoria do professor
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Saiba mais: Responsabilidade subsidiária – Empresa contratante

Comentário: Funções de magistério e aposentadoria do professor

Nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação e da pacífica jurisprudência, o segurado que exerça funções de magistério poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.
São consideradas funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.
As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3 772, …A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico…
É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1991.

Saiba mais: Responsabilidade subsidiária – Empresa contratante

Embora a relação de emprego se faça entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com a contratante, é necessário que esta siga alguns cuidados para não ser responsabilizada em ações trabalhistas. Um dos cuidados é fiscalizar a empresa tomadora, exigindo mensalmente os documentos necessários para saber se os salários, impostos e contribuições estão sendo pagos corretamente. A tomadora dos serviços pode responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador prejudicado.