Arquivo23/09/2022

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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com ou sem deficiência
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Saiba mais: Plano de saúde por adesão – Manutenção do empregado

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com ou sem deficiência

Por incontáveis vezes tenho chamado a atenção para as vantagens concedidas na aposentadoria por idade da pessoa com e sem deficiência, acentuadas, ainda mais, com a reforma da Previdência.
A partir da reforma, poderá se aposentar por idade o homem que completar 65 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuição. Para a mulher, manteve-se a exigência mínima de 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. Mas, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos passou a ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023.
O cálculo da aposentadoria representará 60% da média dos 100% dos salários de contribuição e, acréscimo de mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Para as pessoas com deficiência a aposentadoria por idade exige apenas 60 anos de idade (homens) e, 55 anos (mulheres), com no mínimo 15 anos de contribuição. O cálculo, por 15 anos de contribuição representará 85% da média dos 80% maiores salários de contribuição e mais 1% para cada ano excedente.
Caso a média encontrada seja de R$ 3 000,00, para 15 anos de contribuição, a pessoa sem deficiência terá uma aposentadoria de R$ 1 800,00, enquanto a da pessoa com deficiência será de R$ 2 550,00. E mais, o deficiente receberá R$ 165 750,00 nos 5 anos anteriores a aposentadoria da pessoa sem deficiência.

Saiba mais: Plano de saúde por adesão – Manutenção do empregado

Imagem: iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial. Restou entendido que o caso “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.