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Comentário: Professores e a regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria
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Saiba mais: Trabalho durante licença-maternidade – Proibição
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Comentário: Professores e a regra de transição da idade mínima progressiva para aposentadoria
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Saiba mais: Seguro-desemprego – Período de trabalho
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Comentário: Aposentadoria especial para o cooperado
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Saiba mais: Furto de alimentos – Geladeira da empresa
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Comentário: INSS e o calendário de pagamentos de benefícios para 2023
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Saiba mais: Folga quinzenal aos domingos – Empregadas
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Comentário: Revisão da Vida Toda para quem é cabível
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Saiba mais: Ofensas racistas – Indenização

Comentário: Professores e a regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria

Reprodução: Pixabay.com

As 3 regras de transição vigentes para aposentadorias dos professores, entre elas a do pedágio de 100%, foram instituídas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que implantou a reforma da Previdência.
Na regra de transição do pedágio de 100%, é exigido 25 anos de contribuição, se professora e, 30 anos se professor, idade mínima de 52 anos, se professora, e 55 anos, se professor, e o período adicional de contribuição equivalente a 100% do período que faltava para atingir a aposentadoria, antes da reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019.
O período contributivo de 25/30 anos, correspondente a professoras e professores, deve ser no efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O cálculo da aposentadoria, sem aplicação do fator previdenciário, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento.
As vantagens são: a exclusão do fator previdenciário; a idade fixa de 52/55 anos para as professoras e professores; e recebimento integral da média. Exemplo: Encontrado R$ 4 837 mil pelo cálculo da média das contribuições de julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria. Este será o valor a ser recebido, nas outras regras seria considerado 60% da média, acrescido de 2% para cada ano excedente de 20 anos homens, e 15 anos mulheres.

Saiba mais: Trabalho durante licença-maternidade – Proibição

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade. Determina a legislação que a empregada gestante tem direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. De acordo com a decisão, em depoimento, a empresa confessou que a mulher não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender ‘e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”.

Comentário: Professores e a regra de transição da idade mínima progressiva para aposentadoria

Reprodução: Pixabay.com

A Emenda Constitucional nº. 103/2019, instituidora da reforma da Previdência, em seu art. 16, § 2º, entre as 3 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição dos professores, vinculados à rede privada de ensino, estabeleceu a que possibilita a aposentação por idade mínima progressiva para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou nas atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação, desde que cumpridos os requisitos exigidos de 25 anos de cont ribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, e idade mínima de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.
A partir de 2020 o requisito idade será aumentado em 6 meses a cada ano. Dessa forma, em 2023 a professora deverá comprovar idade de 53 anos e, o professor, 58 anos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres). A aposentadoria com o valor integral da média contributiva será aos 40 anos de contribuição, homens, e 35 anos, mulheres.

Saiba mais: Seguro-desemprego – Período de trabalho

O trabalhador dispensado sem justa causa poderá requerer o seguro-desemprego se tiver recebido salários pelo menos por 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Comentário: Aposentadoria especial para o cooperado

De acordo com o comando da Lei nº. 10 666/2003, as disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
No tocante as contribuições previdenciárias o determinado legalmente é que incumbe a cooperativa o desconto. Assim sendo, as decisões judiciais têm entendido que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos em que o segurado contribuinte individual prestou atividades vinculado a cooperativa de trabalho e de produção não impede o reconhecimento do tempo a partir de 1º de abril de 2003 para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo desconto desse valor e sua arrecadação aos cofres da Previdência Social compete à cooperativa, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de recolhimentos que não lhe competiam fazer. 
Antes da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, a exigência para a aposentadoria especial era de 25 anos de contribuição exposto a atividade insalubre ou perigosa. Após a reforma são exigidos 86 pontos, sendo a soma da idade e tempo de contribuição, dos quais 25 anos devem ser em efetiva atividade especial.

Saiba mais: Furto de alimentos – Geladeira da empresa

A prática de furtos de alimentos no ambiente de trabalho pode gerar demissão por justa causa. E não importa se o bem furtado é uma salada ou uma marmita. Mas, para que a penalidade possa ser aplicada sobre o responsável pelo delito, é necessário que o ato seja efetivamente comprovado. Se confirmado o furto ocorrido no ambiente da empresa, praticado pelo empregado, é possível que ele seja demitido por justa causa, por ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT.

Comentário: INSS e o calendário de pagamentos de benefícios para 2023

Imagem: Divulgação

Conforme ocorre tradicionalmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou o calendário de pagamentos dos benefícios para 2023, proporcionando, dessa forma, aos segurados organizarem sua programação anual.
Os 37 milhões de beneficiários aposentados, pensionistas, os que recebem auxílios ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já podem fazer a programação de seus compromissos.
Os benefícios de janeiro de 2023, já reajustados, para quem tem direito a renda mensal no valor de até um salário-mínimo, o pagamento será executado do dia 25 de janeiro ao dia 7 de fevereiro, os que recebem acima do piso, terão direito ao pagamento entre os dias 1º. a 7 de fevereiro. Ou seja, o calendário de pagamentos sempre segue a regra de iniciar-se nos últimos 5 dias úteis do mês e findar nos 5 primeiros dias úteis do mês seguinte.
Para saber quando o pagamento será depositado, o segurado precisa ter em mãos o número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador (aquele que vem depois do traço). Por exemplo, no número de benefício (NB) 123.456.789-0, o algarismo final é o 9.
Para quem recebe o benefício já “há algum tempo”, de acordo com o comunicado oficial do Ministério do Trabalho e Previdência, vale a data habitual.

Saiba mais: Folga quinzenal aos domingos – Empregadas

A ministra Cármen Lúcia, do STF, rejeitou recurso das Lojas Riachuelo contra decisão do TST a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres. O dispositivo da CLT, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

Comentário: Revisão da Vida Toda para quem é cabível

Foto: Shutterstock

A Revisão da Vida Toda, que pode alterar o valor mensal da sua aposentadoria, além de permitir cobrar os atrasados dos últimos 5 anos, é cabível para quem recebe aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria especial, pensão por morte.
Mas, atenção para quem pode se beneficiar com a Revisão da Vida Toda: l – Quem teve o primeiro pagamento do benefício há menos de 10 anos; ll – Quem teve contribuições anteriores a julho de 1994; lll – Quem teve o benefício calculado com base na regra de transição da Lei nº 9 876/1999; lV – Quem vai se aposentar com o direito adquirido antes da Reforma da Previdência de 13 de novembro de 2019.
Para obter a Revisão da Vida Toda, é necessário e indispensável ter a assessoria de um advogado previdenciarista para certificar se é cabível a revisão do seu benefício. Este profissional deve orientar e ajudar na coleta das contribuições anteriores a julho de 1994, bem como, deverá efetuar o obrigatório cálculo do pedido de revisão de sua aposentadoria, constatando se haverá aumento, pois em determinados casos há redução.
E, fuja dos golpistas que procuram contactar os aposentados por meio de cartas, telefonemas, WhatsApp, ou até por abordagem pessoal com promessas mentirosas, criminosas.

Saiba mais: Ofensas racistas – Indenização

Um motorista vítima de racismo por parte de seu chefe em uma empresa de logística será indenizado em R$ 25 mil reais pelas ofensas sofridas. De acordo com as provas colhidas, o trabalhador recebia tratamento degradante do superior, que fazia menção à sua cor preta, associando-o a macacos. A empresa, por sua vez, limitou-se a dizer que desconhecia as ofensas de cunho racista. A Justiça do Trabalho entendeu que o empregador não cumpriu com o dever de zelar pelo respeito as normas legais e constitucionais.