Arquivojulho 2023

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Comentário: Como transformar aposentadoria por tempo de contribuição em especial
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Saiba mais: Câncer de bexiga – Dispensa discriminatória e reintegração
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Comentário: Adolescentes podem receber salário-maternidade
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Saiba mais: Trabalhadora – Foto postada na rede social pelo chefe
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Comentário: Saiba a importância de contribuir para o INSS
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Saiba mais: Deficiente auditiva – Exclusão no ambiente de trabalho
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Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda
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Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego
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Comentário: Renúncia a aposentadoria por invalidez e nova aposentadoria
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Saiba mais: Operador de máquinas – Assédio moral

Comentário: Como transformar aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Reprodução: Pixabay.com

Por vários motivos, como desconhecimento do direito, apresentação incorreta da documentação, má apreciação do pedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inúmeros segurados deixam de obter a aposentadoria especial. Mas, há situações em que é possível proceder a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
Vamos apreciar um exemplo de aposentadoria por tempo de contribuição convertida em aposentadoria especial, decorrente de má avaliação do INSS.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de um mecânico e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria especial.
O desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, destacou que o formulário da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revelaram exposição a graxa, óleos e solventes. E, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontou o Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) para o vínculo em pregatício.
Assim, a Turma determinou a conversão do benefício por tempo de contribuição em especial.

Saiba mais: Câncer de bexiga – Dispensa discriminatória e reintegração

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador dispensado sem justa causa de uma indústria de produtos em aço, mesmo com o diagnóstico de câncer de bexiga. Ficou provado nos autos que o trabalhador descobriu a doença no curso do aviso-prévio, inviabilizando a dispensa. A decisão é da 8ª Turma do TRT3, que considerou a medida discriminatória. Tendo a empresa ciência da doença, detectada no curso do aviso-prévio, deveria ao menos reverter a demissão.

Comentário: Adolescentes podem receber salário-maternidade

Por meio da Portaria INSS/DIRBEN nº 1132/2023, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a reconhecer o direito ao pagamento do salário-maternidade às seguradas menores de 16 anos.
A nova regulamentação acata a decisão da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, que determinou ao INSS o reconhecimento do tempo de contribuição dos segurados obrigatórios de qualquer idade.
A medida resguarda o direito de crianças e adolescentes que iniciam as atividades profissionais antes da maioridade tanto no meio rural, em serviços de agricultura e pecuária, como em atividades urbanas, como venda de artesanatos ou atuação no meio artístico e publicitário.
Para ter direito ao salário-maternidade, a menor precisa comprovar a condição de segurada obrigatória 10 meses antes do parto ou, se for rural, 10 meses de efetivo exercício rural antes do nascimento da criança.
A Portaria regulamentou, ainda, o pagamento de salário-maternidade para mulheres indígenas da etnia Macuxi, mesmo aquelas com menos de 16 anos de idade, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 0003582-62.2014.4.01.4200/RRA.
As indígenas precisam apresentar, além da documentação regular, a certificação eletrônica emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que comprova a condição de segurada especial.

Saiba mais: Trabalhadora – Foto postada na rede social pelo chefe

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

Comentário: Saiba a importância de contribuir para o INSS

Reprodução: Pixabay.com

A importância de contribuir para a Previdência Social é fundamental para garantir o seu acesso e dos seus dependentes aos serviços e benefícios a que têm direito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A contribuição de forma correta é indispensável para todos, inclusive para os desempregados, que mantêm a qualidade de segurado e a consequente contabilização de tempo de contribuição.
O INSS é responsável não apenas por aposentadorias, mas também pelo pagamento de benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente, e para os dependentes o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Quem deixa de recolher, sendo contribuinte obrigatório mantém, de 12 meses a 36 meses, a condição de segurado. Para o contribuinte facultativo o período é de 6 meses. A qualidade de segurado assegura o direito a qualquer benefício.
Por isso, a recomendação é continuar recolhendo ao INSS, mesmo que seja apenas uma vez a cada seis meses, para que possa continuar tendo direito aos benefícios previdenciários.
Para quem perdeu a condição de segurado, é preciso cumprir metade dos períodos de carência. Já quem mantém a qualidade de segurado e já havia cumprido a carência necessária, pode pedir o benefício quando precisar.

Saiba mais: Deficiente auditiva – Exclusão no ambiente de trabalho

A revisora de estamparia de uma fábrica de roupas com deficiência auditiva, receberá indenização por danos morais, após comprovar na Justiça do Trabalho sua exclusão social no ambiente de trabalho. A 1ª Turma do TRT18, considerou que, verificada a barreira de comunicação entre a funcionária e os colegas, e comprovada sua exclusão social, bem como a atuação ineficaz da empresa no sentido de reduzir ou superar tal barreira, está presente ato violador da integridade moral da empregada, a ensejar a reparação.

Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é a garantia de um salário-mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para pleitear o BPC/LOAS é necessário conhecer quais são os recursos que entram no cálculo da renda familiar: a) Remuneração da pessoa com deficiência atuante como aprendiz ou de estagiário; b) Recursos advindos do programa Bolsa-Família; c) Auxílios assistenciais eventuais ou temporários; d) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo (isso ocorre diante de situações de análise para concessão do benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).
A Portaria INSS nº 374/2020, introduziu a seguinte alteração: Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego

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A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora. Admitida a prestação de serviços entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Comentário: Renúncia a aposentadoria por invalidez e nova aposentadoria

O Decreto nº 3 048/1999 que regulamenta os benefícios previdenciários disciplina: Art. 181–B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. Mas, faz a ressalva: “§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente”. Após a reforma previdenciária a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim sendo, se o aposentado se sente em condições de retornar às atividades, pode requerer a cessação do seu benefício, passando pela perícia médica para atestar sua capacidade. Se empregado afastado por 5 anos ou mais em benefício, ao retornar ao trabalho deverá receber as 18 mensalidades de recuperação.
É imprescindível a efetuação de imediato de pelo menos uma contribuição quando da cessação do benefício para aproveitamento do período em que esteve afastado, servindo o mesmo para uma nova aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, caso não seja empregado.
Antes de efetuar o pedido de cessação da aposentadoria por invalidez com pretensão a obter nova aposentadoria mais favorável é indispensável a análise de um advogado previdenciarista quanto a cessação do benefício e o planejamento de uma nova e melhor aposentadoria.

Saiba mais: Operador de máquinas – Assédio moral

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A conduta do empregador viola qualquer limite do bom senso. Segundo a desembargadora Luciane Storel, relatora de acórdão que condenou por assédio moral o proprietário de uma empresa de comércio de máquinas agrícolas que utilizava, entre outros fatores, a crença religiosa de um operador de máquinas para agredi-lo. Por ofensas como “pastorzinho sem vergonha” e “crentinho”, os magistrados da 7ª Câmara do TRT15 determinaram que o empregador deve pagar indenização de R$ 10 mil.