Arquivojulho 2023

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Comentário: Aposentadoria para o segurado baixa renda e inscrição no CadÚnico
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Saiba mais: Nulidade de demissão – Filho não podia ficar só
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Comentário: INSS nega BPC por não considerar provada hipossuficiência familiar
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Saiba mais: Supressão de ajuda de custo – Rescisão indireta
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Comentário: Perda de estabilidade pré-aposentadoria
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Saiba mais: Importunações sexuais – Ameaças de supervisor
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Comentário: Pensão por morte para os dependentes do segurado especial rural
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Saiba mais: Ponte Preta – Multada no processo do volante Jadson

Comentário: Aposentadoria para o segurado baixa renda e inscrição no CadÚnico

Aquele (a) que deseja contribuir como segurado facultativo de baixa renda, deve observar se preenche os seguintes requisitos: a) não ter renda própria; b) não exercer atividade remunerada; c) possuir renda familiar de até dois salários-mínimos (bolsa-família não entra no cálculo); e d) estar inscrito no Cadastro Único (Cadúnico).
É comum as pessoas contribuírem sem estarem inscritas no CadÚnico. Sobre contribuir sem estar inscrito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 181, fixou a seguinte tese: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚ nico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%, …. e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
No entanto, existem decisões divergentes, vejamos: O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. (TRF4, AC 5004707-54.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2023).
Pelo acima exposto, o ideal é contribuir após se inscrever no CadÚnico. Mas, caso não haja o reconhecimento das contribuições, é possível fazer a complementação para 11% ou 20%.

Saiba mais: Nulidade de demissão – Filho não podia ficar só

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações solicitou ao empregador a prorrogação da licença-maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. O pedido foi considerado nulo pela 5ª Câmara do TRT15. O acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT15 fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Comentário: INSS nega BPC por não considerar provada hipossuficiência familiar

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 51 anos de idade que perdeu a visão por conta de doença que causou deslocamento da retina, de receber o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC), o qual é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A mulher executava atividade de empregada doméstica, contudo, perdeu a visão por desenvolver retinopatia diabética proliferativa, com deslocamento de retina, o que culminou por impossibilitá-la de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra.
Ela requereu ao INSS o BPC/LOAS, tendo o benefício sido negado. O juízo de primeiro grau, da Justiça Federal, julgou improcedente a ação, ao entendimento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica familiar para o recebimento do BPC.
Na apelação ao TRF4, a autora alegou que ficou demonstrada a miserabilidade da família, eis que o seu esposo se encontra desempregado e ela está incapacitada permanentemente para o trabalho, tendo como renda apenas o Bolsa Família.
O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos e só tem como renda o Bolsa Família e doações, logo, configurada a situação de risco social necessária para à concessão do benefício.

Saiba mais: Supressão de ajuda de custo – Rescisão indireta

A 1ª Câmara do TRT15 manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado que recebia auxílio transporte em dinheiro para deslocar-se de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado. Na sentença consta que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado.

Comentário: Perda de estabilidade pré-aposentadoria

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não comunicou sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.
A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo 8 anos de serviço na mesma empresa e que comunicassem que estavam nessa situação.
O relator do recurso da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. Mas, o Supremo Tribunal Federal firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.

Saiba mais: Importunações sexuais – Ameaças de supervisor

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Câmara do TRT15 condenou uma empresa de telemarketing e tecnologia a pagar R$ 20 mil por permitir que um supervisor praticasse atos de assédio sexual contra uma trabalhadora. Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, inclusive com ameaças, teve revertido seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os desembargadores da 9ª Câmara, ficou “devidamente comprovada a culpa patronal grave o suficiente para autorizar a ruptura contratual”.

Comentário: Pensão por morte para os dependentes do segurado especial rural

Segurado especial rural é a pessoa que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, c om o objetivo de manter a sua subsistência e da família.
Para a concessão da pensão por morte aos dependentes devem ser observados os seguintes requisitos: o óbito ou a morte presumida do familiar; a qualidade de segurado da pessoa falecida na data do óbito; e a sua qualidade de dependente do falecido.
O valor da pensão será de um salário-mínimo, salvo se o segurado contribuiu facultativamente. Se houve contribuições o benefício será calculado pela média.
Para o cônjuge ou companheiro (a) o benefício será concedido por apenas 4 meses, caso não tenham sido recolhidas, no mínimo, 18 contribuições ou a união não tenha completado pelo menos 2 anos.  Cumpridos os requisitos de tempo de união e o número de contribuições, a pensão será concedida observada a idade do cônjuge ou companheiro (a) pelo período de: I – 3 anos, se tiver menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
Para os filhos até os 21 anos ou sem limite de idade para os inválidos. Não havendo estes, os pais poderão se habilitar, ou os irmãos na ausência dos pais.

Saiba mais: Ponte Preta – Multada no processo do volante Jadson

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Câmara do TRT15 decidiu manter a multa aplicada à Ponte Preta por embargos protelatórios em um processo trabalhista iniciado em 2019, envolvendo o clube e o volante Jadson Alves dos Santos. A decisão confirmou a punição de 5% do valor atribuído à causa, inicialmente estimada em cerca de R$ 310 mil. A decisão além de manter a multa contra o clube, isentou o volante da punição por entender que os seus embargos declaratórios não foram protelatórios.