AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Vínculo com a família – Empregado doméstico
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e a depressão
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Saiba mais: Toyota – Empregado reabilitado
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Comentário: Reforma da Previdência e o relatório do senador Tasso Jereissati
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Saiba mais: Norma coletiva – Dispensa contrária aos critérios
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Comentário: Empregado na lavoura da cana-de-açúcar e tempo especial
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Saiba mais: Banheiro – Colhedora de laranjas
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Comentário: Pente-fino ll e a revisão de 3 milhões de benefícios
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Saiba mais: Execução – Citação
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Comentário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Saiba mais: Vínculo com a família – Empregado doméstico

Foto: Henry Milleo/ Gazeta do Povo/Arquivo

O empregador doméstico é a família que se beneficia dos serviços prestados, e não a pessoa física ou responsável pelo contrato de trabalho. Em caso de morte do membro da família contratante, há de prosseguir o contrato com anotação de outro membro na CTPS do empregado.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e a depressão

De acordo com o Dr. Drauzio Varela, depressão é uma doença psiquiátrica crônica e recorrente que produz alteração do humor caracterizada por tristeza profunda e forte sentimento de desesperança. É essencial identificar sintomas e procurar ajuda médica.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) revela que até 2020 a depressão será a doença mais incapacitante no mundo.
O empregado que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico motivado pelo ambiente de trabalho deve ser afastado e encaminhado ao INSS, com a devida emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), para que possa requerer o benefício de auxílio-doença acidentário. Dependendo do grau do comprometimento de sua saúde, poderá, inclusive, ser aposentado por invalidez. Caso se recupere, mas reste com sequelas, deverá perceber o benefício de auxílio-acidente até sua aposentadoria.
O afastamento pela doença considerada como acidente de trabalho permite ao trabalhador ingressar, também, com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e materiais.
No dia 5.9.2019, o STF decidiu que as empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho.

Saiba mais: Toyota – Empregado reabilitado

Baseada em decisões do TST em casos semelhantes, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou excessivo o valor de R$ 50 mil estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a ser pago pela Toyota do Brasil Ltda. a um empregado lotado inadequadamente na sala de café. Em razão de doença ocupacional, ele não deveria trabalhar de pé, como exigido no setor.

Comentário: Reforma da Previdência e o relatório do senador Tasso Jereissati

De acordo com a Agência Senado, o relatório do senador Tasso Jereissati sobre a reforma da Previdência, sugere a retirada de alguns trechos da PEC que veio da Câmara. Isso, no entanto, não torna necessário o retorno do texto para reavaliação dos deputados.
Entre os trechos retirados, o mais substancial é a eliminação, por completo, de qualquer menção ao Benefício da Prestação Continuada (BPC). Ou seja, as regras atuais ficam mantidas e esse benefício não passará a ser regulamentado pela Constituição. Por sua vez, não prejudicará a decisão do STF quanto a flexibilização da renda per capta para meio salário mínimo.
Outra supressão foi a do dispositivo que elevava a regra de pontos, ao longo dos anos, para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Restou mantida apenas a necessidade de somar idade e tempo de contribuição (em valores de 66, 76, ou 86 anos para mulheres e homens, dependendo do caso), levando em conta tempo de exposição às situações nocivas (de 15, 20 ou 25 anos, também a depender do caso). Essa mudança diminuiu o impacto fiscal da reforma em R$ 6 bilhões.

Saiba mais: Norma coletiva – Dispensa contrária aos critérios

A VRG Linhas Aéreas foi condenada pela Segunda Turma do TST a reintegrar um comandante dispensado sem a empresa observar critérios estabelecidos em cláusula normativa para dispensar empregado. Os ministros afirmaram que, nessa circunstância, o TST entende que o empregador se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Comentário: Empregado na lavoura da cana-de-açúcar e tempo especial

A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco reformou decisão de primeiro grau para reconhecer como de natureza especial à atividade na indústria canavieira desempenhada por empregado rural em períodos anteriores a 28 de abril de 1995.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto nº 53 831/1964, considerando-as especiais, por categoria profissional, até a entrada em vigor da Lei nº 9 032/1995.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, argumentando  que o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, segundo o qual só considera como insalubre o labor desempenhado na agropecuária, à Corte Superior, por sua Primeira Seção julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pela autarquia federal para não equiparar a categoria profissional de agroindústria à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto nº 53 831/1964.

Saiba mais: Banheiro – Colhedora de laranjas

Reprodução: pixabay.com

Uma colhedora de laranja de Jacarezinho (PR) deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para a 1ª Turma do TST, caberia ao empregador comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação. Ela era obrigada a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.

Comentário: Pente-fino ll e a revisão de 3 milhões de benefícios

O pente-fino l, encerrado em dezembro passado, promoveu a realização de 1,2 milhão perícias médicas, informou o Ministério da Cidadania. O balanço mostra que foram cessados 727 110 benefícios, sendo 369 637 auxílios-doença pela perícia, 45 726 por não comparecimento e, 36 953 cessados por óbitos e decisões judiciais. Aposentadorias por invalidez foram cessadas 208 953 pela perícia, 27 996 por não comparecimento e, 37 845 cessadas por óbitos e decisões judiciais.
No dia 25 passado, o DOU publicou a Portaria nº 617/2019 regulamentando o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, instituído pela Lei nº 13 846/2019. A Portaria prevê a seguinte ordem de convocação dos beneficiários: l) idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e ll) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
Os segurados eleitos para passarem pelo pente-fino ll serão notificados pelo INSS e terão de agendar uma perícia médica. Para evitar a perda do benefício é importante atualizar o endereço,
separar os laudos médicos, os principais exames e procurar um advogado previdenciário para analisá-los e verificar a possibilidade de manutenção do benefício.

 

Saiba mais: Execução – Citação

A 8ª Turma do TST determinou que a Biopalma da Amazônia fosse citada do início da execução em ação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação. A empresa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito o imediato bloqueio bancário sobre as contas correntes e aplicações financeiras.

Comentário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

O documento apto à comprovação do exercício em atividade insalubre ou perigosa, desde a edição da Lei nº 9 528/1997 passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido pelo empregador, servindo como prova da sujeição do empregado em atividade nociva a sua saúde ou do perigo a que esteve submetido. A emissão do PPP deve ser com base em laudo técnico pericial, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado, médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP tem por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo da jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou perigosa, ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O PPP é também apto à comprovação de insalubridade ou periculosidade, mesmo em períodos anteriores a sua criação, desde que dele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da nocividade ou as situações de perigo a que foi submetido o trabalhador, e constar o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação.