AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Exigência de teste físico e psicológico – Nulidade
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Comentário: Dia Mundial do Trabalho
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Saiba mais: Vigia – Intervalo intrajornada
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Comentário: Aposentados, pensionistas e a prova de vida
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Saiba mais: Norma coletiva – Nulidade
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Comentário: Aposentados e a continuidade na ativa
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Saiba mais: Comissões pagas como PLR – Salário
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Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave
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Saiba mais: Jornada – Compensação
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Comentário: Aposentadorias pela fórmula 85/95 completaram 375 mil concessões

Saiba mais: Exigência de teste físico e psicológico – Nulidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase-RS) contra decisão que considerou nulas as etapas de aptidão física e psicológica em concurso para provimento de vagas de emprego público. De acordo com os ministros, não basta que os testes estejam previstos no edital: é preciso que haja previsão legal para tanto.

Comentário: Dia Mundial do Trabalho

Normalmente se inicia um comentário sobre o dia primeiro de maio, consagrado como Dia Mundial do Trabalho, lembrando que esta data teve origem em manifestações ocorridas na cidade de Chicago – Estados Unidos, em 1886, tendo como principal reivindicação a redução da jornada diária de trabalho de 13h para 8h, o que resultou em mortes por explosão de bombas, prisões e enforcamentos.
Neste ano, quero partilhar com vocês algumas frases que servem para meditação ou apenas diversão sobre o tópico trabalho. Vejamo-las: O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade – Voltaire. Pensar é o trabalho mais pesado existente, e talvez seja essa a razão para tão poucos se dedicarem a isso – Henry Ford. Nenhuma máquina pode fazer o trabalho de uma pessoa extraordinária – Elbert Hubbard. Dizem que trabalhar não mata ninguém, mas eu é que não vou me arriscar! Meia idade: É a altura da vida em que o trabalho já não dá prazer e o prazer começa a dar trabalho.
A pitada de humor ao tratar do relevante tema, não afasta a observação de estarmos com mais de 13 milhões sem empregos, renda reduzida, relações de trabalho precarizadas, maior embaraço de acesso à Justiça do Trabalho, dentre inúmeras dificuldades.

Saiba mais: Vigia – Intervalo intrajornada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Rondelli, Filhos & Cia. Ltda., de São Gabriel da Palha (ES), ao pagamento de uma hora extra por dia de prestação de trabalho, com adicional de 50%, no período em que um empregado trabalhou como vigia. Nessa função, sua jornada era de 12h x 36h, e não havia intervalo para descanso e alimentação.

Comentário: Aposentados, pensionistas e a prova de vida

Com o objetivo de aumentar a segurança para evitar fraudes e pagamentos indevidos de aposentadorias e pensões, desde 2012 o INSS exige que o beneficiário faça a prova de vida. Apesar de amplamente divulgado pela imprensa, até o dia 25.3.2019, mais de 1,3 milhão de beneficiários não haviam efetuado o cumprimento da obrigação. Por tal situação, de descumprimento do encargo, os benefícios deverão ser suspensos.
De acordo com as normas que disciplinam a realização da prova de vida, não há mais um prazo final para que os segurados se apresentem aos bancos, devendo a renovação da prova de vida ser feita até 12 meses da última atualização dos dados.
Com base na Resolução INSS nº 677/2019 os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 anos, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

Saiba mais: Norma coletiva – Nulidade

A SDC do TST negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de CCT, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a 3 dias por mês. A decisão fundamentou-se no PN 81 da SDC.

Comentário: Aposentados e a continuidade na ativa

Números estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas (Ipea) retratam a situação dos aposentados que continuam em atividade.
De acordo com o IBGE, cerca de 5,2 milhões de aposentados estavam no mercado de trabalho em 2017. Para Aguinaldo Maciente, coordenador das pesquisas do Ipea, o crescente número de idosos tende a expandir esta força de trabalho no mercado.
A sonhada inatividade com a aposentação tem cedido lugar à necessidade de complementação da renda da jubilação, posto que, 70% dos aposentados por idade percebem apenas um salário mínimo. A maioria retorna pela necessidade de suplementar a renda familiar e são muitos os que sustentam a família.
O IBGE aponta que grande parte não consegue retornar ao mercado com carteira assinada. Em 2017, 43% dos aposentados ocupados trabalhavam por conta própria, num total de quase 2,3 milhões de profissionais. O número de formalizados, trabalhadores com carteira assinada, foi de 894 mil, ou 17,1% do total de 5,2 milhões, sendo que, 10% do total, ou seja, 526 mil trabalharam sem carteira assinada. Os dados registram que somente 476 mil, ou 9,1%, eram empregadores em 2017.

 

Saiba mais: Comissões pagas como PLR – Salário

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso de três empresas do grupo Merrill Lynch contra decisão que reconheceu como de natureza salarial parte da remuneração de uma consultora financeira paga a título de participação nos lucros e resultados (PLR). A conclusão foi a de que as empresas retinham a parte variável da remuneração e, posteriormente, devolviam esses valores atribuindo-lhes, indevidamente, natureza indenizatória.

Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave

Dita a Lei nº 8 213/1991, art. 16, que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No art. 77, está determinado: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §  6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Saiba mais: Jornada – Compensação

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Foto: Leo Martins/Agência O Globo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime de compensação de jornada aplicado a um tintureiro da Taschner Indústria Têxtil Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). Por se tratar de atividade insalubre, segundo a jurisprudência do TST, a compensação não pode ser estipulada exclusivamente por norma coletiva, pois depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

Comentário: Aposentadorias pela fórmula 85/95 completaram 375 mil concessões

Foto: Marcelo Elias/Gazeta do povo

De acordo com o INSS, ao completar 3 anos da entrada em vigor da Lei nº 13 183/2015, a qual instituiu a fórmula 85/95, já foram concedidas 375 mil aposentadorias sem a incidência do fator previdenciário. Dita regra está inclusa na Lei nº 8 213/1991, art. 29 – C, o qual diz: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria  quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

A partir de 31 de dezembro de 2018, a fórmula será acrescida, a cada 2 anos de mais um ponto, 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100 em 31.12.2026.