AutorDr. Ney Araujo

1
Comentário: INSS e contribuições retroativas
2
Saiba mais: Caminhoneiros – Condições degradantes
3
Comentário: Pensão por morte a filha solteira de servidor público civil
4
Saiba mais: Naufrágio de pescador – Responsabilidade
5
Comentário: Auxílio-doença acidentário sem carência
6
Saiba mais: Barreira sanitária Trajes íntimos
7
Comentário: Auxílio-doença cessado
8
Saiba mais: WhatsApp – Cobrança de metas
9
Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos por tutela provisória
10
Saiba mais: Horário proibido – Transporte de carga

Comentário: INSS e contribuições retroativas

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Os segurados recorrentemente questionam se há possibilidade de recolher contribuições em atraso para completar período faltante para aposentadoria.

Cumpre de início assentar que se o segurado for empregado, empregado doméstico, empregado informal, sem registro na CTPS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, em atraso ou não, é encargo do empregador. Por conseguinte, se há atraso no recolhimento das contribuições o empregado não será prejudicado. Não há, também, obrigação de recolhimento para quem trabalhou como rural até 1991 ou prestou serviço como contribuinte individual (autônomo) para uma pessoa jurídica, a partir de 2003.

O facultativo só pode recolher o correspondente aos últimos seis meses em atraso.

No tocante ao contribuinte individual a dinâmica é diferente, pois é dele o ônus pelo recolhimento das contribuições. Se o período a ser recolhido é inferior a cinco anos, é permitido o recolhimento desde a primeira contribuição em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.

Para atraso superior a cinco anos é obrigatório solicitar ao INSS a expedição da guia para a quitação.

Saiba mais: Caminhoneiros – Condições degradantes

 

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso em ação rescisória pela América Latina Logística pretendia desconstituir decisão que a condenou a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por ter submetido motoristas profissionais autônomos a condições de trabalho degradantes quando iam carregar ou descarregar mercadorias nos terminais ferroviários de Alto Araguaia e Alto Taquari (MT).

Comentário: Pensão por morte a filha solteira de servidor público civil

Foto: Jorge William / Agência O Globo

O ministro Edson Fachin (foto acima), do STF, anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte, concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda.

Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada do dispositivo da Lei nº 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

Saiba mais: Naufrágio de pescador – Responsabilidade

Foto: Ouro do Brasil/Divulgação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pescanova Brasil a indenizar em R$ 80 mil um pescador que sobreviveu a um naufrágio no litoral do Rio Grande do Sul, após ficar à deriva em uma balsa salva-vidas durante quatro dias. Para a Turma, o trabalho em alto mar apresenta riscos acima da média, inclusive pelas condições adversas da natureza.

Comentário: Auxílio-doença acidentário sem carência

O benefício de auxílio-doença acidentário apresenta características especiais para favorecimento do acidentado, sendo a sua concessão ao empregado vítima de acidente de trabalho que restar incapacitado para as suas atividades por mais de quinze dias consecutivos sem a exigência da carência de doze meses, a qual é imposta para a concessão do auxílio-doença previdenciário ou comum. Além do mais, o vitimado conta com estabilidade provisória no emprego por um ano, só podendo ser dispensado por justa causa ou motivo de força maior, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) enquanto estiver afastado pelo acontecimento lesivo. Ao retornar lhe são asseguradas todas às vantagens que, em sua ausência, tenham sido concedidas à categoria a que pertencia na empresa.

Se o segurado já ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, não fará jus, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Saiba mais: Barreira sanitária Trajes íntimos

A 6ª. Turma do TST condenou a BRF a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos.  Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.

Comentário: Auxílio-doença cessado

O auxílio-doença é cessado nas seguintes hipóteses: 1) recuperação da capacidade; 2) concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; 3) conversão do benefício em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, a pedido do interessado; 4) morte do segurado.

Entretanto, há inúmeros casos em que a cessação se dá indevidamente pelo INSS, o que provoca recurso administrativo, novo pedido junto à autarquia ou ingresso de ação na justiça.

Antes de qualquer providência o ideal é consultar um especialista, o qual analisará o processo e recomendará o caminho mais adequado à situação que lhe foi exposta. A falta da documentação pertinente tem sido um dos muitos motivos para o corte do benefício, principalmente no tocante aos laudos médicos, tudo deve ser examinado e organizado por um advogado previdenciarista para que aumentem as chances de se obter ou de se manter o gozo do benefício.

É preciso evitar, o mais breve possível, que o trabalhador fique sem receber o benefício e o salário da empresa.

Saiba mais: WhatsApp – Cobrança de metas

A 3ª Turma do TST condenou a Telefônica Brasil por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador. Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos por tutela provisória

Em 22.10.2018, publiquei: “Em obediência a decisão do TRF3 que acatou o requerido na ação civil pública nº 0005906-07.2012.403.6183, proposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), o INSS editou Memorando que determina o cumprimento da decisão judicial: Fica este Instituto, em âmbito nacional, obrigado a abster-se de cobrar, administrativamente, valores atinentes aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial, excetuadas as hipóteses de execução judicial quanto à possibilidade de pedido de liquidação e cob rança expresso nos próprios autos do processo judicial”.
O retorno ao tema objetiva esclarecer aos beneficiários da desaposentação, obtida por tutela provisória, dos quais o INSS tem efetuado desconto dos valores recebidos em suas aposentadorias, após a decisão contrária do STF a desaposentação em 2016, que ditos descontos devem ser suspensos, pois tal só poderá ocorrer com autorização da justiça.

Saiba mais: Horário proibido – Transporte de carga

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que transportou carga perigosa em horário proibido em dispensa imotivada. De acordo com a Turma, o empregado agiu a mando do seu superior na APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de São José dos Pinhais (PR).