Comentário: Acidente de trabalho e a emissão da CAT

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial (trabalhador rural), no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
São também consideradas como acidente de trabalho as doenças ocupacionais ou do trabalho.
Ocorrendo o acidente de trabalho a empresa deve efetuar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o empregado acidentado que necessitar se afastar por mais de 15 dias para gozar o benefício de auxílio-doença acidentário, caso reste incapacitado temporariamente para o trabalho. Se a incapacidade for de cunho permanente deverá gozar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Após a cessação do benefício previdenciário existe a garantia da estabilidade acidentária por um ano.
Caso ocorra a falta de comunicação por parte da empresa, não expedindo a competente CAT, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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