Comentário: Acumulação de aposentadoria e pensão por morte

A reforma previdenciária, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a limitar o valor dos benefícios previdenciários quando ocorrer a acumulação de aposentadoria e pensão por morte. Mas, não há redução se a acumulação se tratar apenas de aposentadorias.
Nas acumulações é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte dos demais, apurados individualmente, com as seguintes faixas: I – até 1 salário-mínimo, valor integral; II – 60% do valor entre 1 e 2 salários-mínimos; III – 40% do valor entre 2 e 3 salários-mínimos; IV – 20% do valor entre 3 e 4 salários-mínimos; e V – 10% do valor acima de 4 salários-mínimos.
Dentre as incontáveis possibilidades de acumulações, cito, resumidamente, exemplo criado pelos comentaristas Alex Sertão e Émerson Lemes. Citam eles, a hipótese em que o marido tem três aposentadorias, sendo duas de cargos acumuláveis no RPPS e uma no RGPS. Sua esposa, da mesma forma, tem três aposentadorias, sendo duas de cargos acumuláveis no RPPS e uma no RGPS. Falecendo a esposa, o viúvo continuará recebendo suas três aposentadorias e mais três pensões por morte. Nessa situação, ele receberá o benefício mais vantajoso no seu valor integral e, os cinco restantes, com a aplicação individualizada dos redutores.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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