Comentário: Aposentadoria do marítimo com tempo especial e ano marítimo

Para fins previdenciários o ano marítimo possui 255 dias. Por sua vez, o trabalho em atividade insalubre ou perigosa concede direito a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição.
Em importante decisão sobre o tema título desse resumido comentário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo. Isso significa dizer que além da aposentadoria especial por 25 anos em atividade insalubre ou perigosa, o segurado pode também utilizar o acréscimo de 41% por ser trabalhador marítimo.
Os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por motivos diferentes. O ano marítimo existe em razão da jornada diferenciada de trabalho, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade ou periculosidade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias.
Para o ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de 25 anos de serviço.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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