Comentário: Aposentadoria e direito adquirido

Os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm incertezas quanto a terem adquirido direito a uma aposentadoria antes da reforma previdenciária e, se conseguiram, até quando podem fazer o pedido da aposentadoria, como será o cálculo, se haverá aplicação do fator previdenciário, entre outros questionamentos.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI, determina: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Para os doutrinadores, direito adquirido é aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento.
Para esclarecer, é oportuno lembrar que antes da reforma um homem poderia se aposentar por tempo de contribuição ao atingir 35 anos de contribuição. Se até o dia 13 de novembro ele preencheu essa exigência poderá, a qualquer tempo, requerer sua aposentadoria com as regras anteriores à reforma. Caso não tenha cumprido o requisito sua aposentadoria deverá ser concedida com obediência a uma das 4 regras de transição.
Geralmente, as regras anteriores à reforma são mais favoráveis. Mas, antes de requerer sua aposentadoria peça a um advogado previdenciarista para verificar se você já alcançou um benefício mais vantajoso dentro das regras de transição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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