Comentário: Aposentadoria por invalidez e autodeclaração

Vigente a partir de 12 de agosto de 2022, portaria do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) determina que os segurados que tiverem a concessão de aposentadoria por invalidez, denominada aposentadoria por incapacidade permanente a partir da reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, terão o prazo de 60 dias para preencher um documento no qual comuniquem ao INSS se recebem ou não outro benefício previdenciário.
A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência” ou pela Central 135.
Chamo a atenção, que em todas as aposentadorias, o segurado já tem de preencher essa declaração informando se já recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não há pedido do benefício. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.
A reforma da Previdência introduziu a redução no acúmulo de benefícios, passando a limitar o valor a ser pago no segundo benefício. Feita a opção pelo benefício mais vantajoso, no segundo haverá uma escala de reduções,o valor correspondente a um salário-mínimo não sofrerá redução. Acima de 1 a 2 salários-mínimos haverá redução de 40%; acima de 2 a 3 salários-mínimos, 60%; acima de 3 a 4 salários-mínimos, 80% e acima de 4 salários-mínimos, 90%.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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