Comentário: Auxílio-acidente, carência e tempo de contribuição

Visando a proteção dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, assegura que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São também consideradas como acidente do trabalho as doenças profissionais ou do trabalho.
Têm direito ao benefício os empregados urbanos, rurais e domésticos; os trabalhadores avulsos; e os segurados especiais, que estejam contribuindo ou dentro do período de graça.
Para a concessão do auxílio-acidente não há exigência de carência, o benefício tem caráter indenizatório e é pago àquele que após a cessação do auxílio-doença restar com alguma sequela, ainda que mínima, desde que, tenha reduzido a capacidade laborativa do acidentado. O seu valor pode ser inferior a um salário-mínimo. O beneficiado com o auxílio-acidente pode desempenhar qualquer atividade.
O período de gozo do auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição ou carência, no entanto, o seu valor é somado com as contribuições efetuadas para o cálculo da aposentadoria. Concedida a aposentadoria o auxílio-acidente será cessado.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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