Comentário: Auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza

Define o regulamento dos benefícios previdenciários, Decreto nº 3 048/1999, que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No último dia 5 de maio a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar qual o conceito do acidente de qualquer natureza para o fim de obtenção do auxílio-acidente decidiu fixar a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente de trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991” – Tema 269.
No julgado ficou expresso que o acidente de qualquer natureza não é o causado por doença e, sim o acidente decorrente de origem violenta/traumática, causada por fatores externos. As doenças, se profissionais ou do trabalho, caracterizam o acidente do trabalho.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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