Comentário: Auxílio-doença e reabilitação profissional

Foto: Rickardo Marques/G1

Ordena a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) que o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício de reabilitação profissional será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
A sua passagem por um curso de capacitação visa lhe conceder condições de ser readaptado em outra função e retornar ao mercado de trabalho.
Durante o período em que o segurado do INSS permanecer no programa de reabilitação profissional ele continuará a perceber o benefício mensalmente. Enquanto não houver a reabilitação do segurado o auxílio-doença não poderá ser cessado.
Concluindo o segurado o programa e não tendo condições de ser reabilitado, deverá ser aposentado por invalidez.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x