Comentário: Carência e o recolhimento de contribuições em atraso

Contribuição em atraso à Previdência Social conta como carência ou somente como tempo de contribuição?
A resposta à incerteza acima é encontrada na Lei nº 8 213/1991, art. 27, o qual estampa que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Ou seja, se o segurado efetuou uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que efetuadas em atraso.
Para deslinde do questionamento assenta-se como oportuno trazer à baila o decidido pela TNU no Tema 192: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Interpretando o comando legal, vamos a um exemplo: Contribuinte individual recolheu de janeiro de 2012 a março de 2019. O pagamento dos atrasados de abril de 2019 a outubro de 2020 não será computado para efeito de carência, eis que, já havia sido perdida a condição de segurado. Será contado somente como tempo de contribuição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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