Comentário: Contribuições previdenciárias dos menores aprendizes

Dispõe o art. 428 da CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A 2ª Turma do TRF4 negou pedido de duas empresas de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores de remuneração para menores aprendizes.
Segundo o relator, desembargador Eduardo Vandré, a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 não se aplica aos menores aprendizes contratados em conformidade com o art. 428 da CLT. Ele considerou que o menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é segurado obrigatório da Previdência Social, já que o art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social arrola entre os segurados obrigatórios ‘aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’, sendo que o art. 14 da mesma lei só considera segur ado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do art. 12, o que não é o caso do menor aprendiz.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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