Comentário: Covid-19 e pensão por morte

A decisão do STF ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, editada para estabelecer medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, repercute na consideração quanto à possibilidade de obtenção do benefício de pensão por morte. O decidido permite o reconhecimento dos casos de contaminação dos trabalhadores pelo coronavírus, covid-19, os quais podem ser enquadrados como doença ocupacional.
Reconhecido espontaneamente pela empresa como doença ocupacional, decorrente do trabalho, com a devida emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador poderá obter o benefício de auxílio-doença acidentário. Caso não haja o reconhecimento espontâneo deverá interpor ação na Justiça do Trabalho com tal pleito.
O Dr. João Baptista Optiz Neto faz a seguinte consideração: Seja por analogia a doença endêmica ou por nexo técnico individual, não é todo caso de covid-19 em trabalhador que deverá ser considerado como doença ocupacional. Cada caso deve ser avaliado individualmente, generalizar a questão é sensacionalismo.
Portanto, cautela deve presidir as ações.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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