Comentário: Fator previdenciário e a reforma da Previdência

Para muitos remanesce a incerteza: o fator previdenciário sobreviveu à reforma previdenciária?
Merece ser lembrado haver o direito adquirido a aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência para aqueles que completaram os requisitos até o dia 13 de novembro de 2019. Portanto, nesses casos, há de ser observado se houve ou não a exclusão do fator. Tal é possível ao ser analisada a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Acresça-se mais que, o segurado poderá optar pelas regras anteriores ou atuais para obter a melhor aposentadoria.
À aplicação do fator previdenciário após a reforma se encontra presente na regra transitória do pedágio de 50%, a qual é válida para a mulher que já havia completado até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo menos 28 anos de contribuição e, 33 anos, o homem.
Exemplo: se na regra transitória do pedágio de 50% o homem já havia completado 33 anos de contribuição quando entrou em vigor a reforma previdenciária, para atingir o mínimo obrigatório de 35 anos, terá de contribuir com os 2 anos faltantes, acrescidos de mais 1 ano correspondente ao pedágio de 50%.
Em 2020, mulher e homem completando 87/97 pontos, respectivamente, estarão livres do fator previdenciário.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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