Arquivo09/10/2020

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Comentário: Fator previdenciário e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Pedido de demissão – Gestante

Comentário: Fator previdenciário e a reforma da Previdência

Para muitos remanesce a incerteza: o fator previdenciário sobreviveu à reforma previdenciária?
Merece ser lembrado haver o direito adquirido a aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência para aqueles que completaram os requisitos até o dia 13 de novembro de 2019. Portanto, nesses casos, há de ser observado se houve ou não a exclusão do fator. Tal é possível ao ser analisada a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Acresça-se mais que, o segurado poderá optar pelas regras anteriores ou atuais para obter a melhor aposentadoria.
À aplicação do fator previdenciário após a reforma se encontra presente na regra transitória do pedágio de 50%, a qual é válida para a mulher que já havia completado até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo menos 28 anos de contribuição e, 33 anos, o homem.
Exemplo: se na regra transitória do pedágio de 50% o homem já havia completado 33 anos de contribuição quando entrou em vigor a reforma previdenciária, para atingir o mínimo obrigatório de 35 anos, terá de contribuir com os 2 anos faltantes, acrescidos de mais 1 ano correspondente ao pedágio de 50%.
Em 2020, mulher e homem completando 87/97 pontos, respectivamente, estarão livres do fator previdenciário.

Saiba mais: Pedido de demissão – Gestante

Foi declarado nulo, pela 4ª Turma do TST, o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST firmou o consenso de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical.