Comentário: INSS e pagamento de indenização à família do falecido
O juiz Leonardo Hernandez S. Soares, da 5ª Vara Federal Cível do Pará, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil em favor dos herdeiros de um aposentado falecido durante o processo.
Por erro reconhecido pelo próprio INSS, o falecido ficou sem sua aposentadoria por invalidez por quase seis anos. O magistrado concluiu que esta atuação não pode ser considerada como um mero equívoco.
Na r. sentença questiona o julgador: “Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário – demandante originário da presente ação – veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado”.
Este é mais um precedente a compor o crescente número de ações reivindicando danos morais por erros causados pelo INSS aos seus segurados. No rol de desmandos praticados pela autarquia podem ser citados como exemplos: suspensão indevida de benefícios, demora injustificada na concessão dos benefícios, atraso na implantação de benefícios concedidos pela justiça, dentre tantos outros.
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