Comentário: Pensão por morte de pais afetivos para filho maior inválido casado

A justiça tem decidido que as exigências legais para a concessão de pensão por morte são: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Ao filho maior inválido casado ou que venha a contrair núpcias, sem distinção de pais afetivos ou biológicos, deve ser concedido e mantido o benefício de pensão por morte, enquanto persistir a invalidez, em virtude do óbito do pai ou da mãe, acaso comprovado que, na data da morte, já era considerado inválido, sendo a dependência econômica presumida. Pode ocorrer da pensão por morte haver sido concedida ao filho por ser menor de idade. Mas, deverá ser mantida na maioridade se a incapacidade ocorreu quando já era beneficiário.
As decisões da justiça têm corrigido os indeferimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao não conceder pensão por morte a filho maior inválido, seja pelos motivos de ser filho afetivo, maior de idade, ou então, por ser casado.
Merece ser destacado que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito ou enquanto beneficiário. A condição de invalidez do dependente se sobrepõe a sua condição de casado.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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