Comentário: Pensão por morte e complementação de contribuições após o óbito

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema 286, no qual se procurava saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos, fixou a seguinte Tese: “Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, a pós o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos”.
Essa valiosíssima decisão permite que haja a regularização das contribuições previdenciárias efetuadas pelo falecido (a), como contribuinte de baixa renda, e a concessão da pensão por morte aos seus dependentes.
Devido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceitar a complementação das contribuições do falecido (a), haverá necessidade de se buscar na justiça a autorização para a complementação e a concessão da pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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