Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz

Em sessão ordinária realizada por videoconferência a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese: “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei nº 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”. (Tema 223).
O art. 76 da Lei nº 8 213/1991 estatui: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Está destacado no voto vencedor: “Na minha compreensão, […] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do PBPS”.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x