Arquivo08/01/2021

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Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz
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Saiba mais: Trabalho temporário – Estabilidade gestante

Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz

Em sessão ordinária realizada por videoconferência a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese: “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei nº 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”. (Tema 223).
O art. 76 da Lei nº 8 213/1991 estatui: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Está destacado no voto vencedor: “Na minha compreensão, […] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do PBPS”.

Saiba mais: Trabalho temporário – Estabilidade gestante

O Pleno do TST decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. O voto vencedor foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, a qual divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. “No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.