Comentário: Pensão por morte para filho maior de idade com esquizofrenia

Depois de haver indeferido o benefício de pensão por morte de um maior inválido com esquizofrenia paranoide, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recorreu da sentença de primeira instância da justiça federal que o condenou a implementação da pensão, alegando que não havia sido comprovada a dependência econômica do filho, já maior, e nem sua invalidez anterior aos 21 anos de idade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou ser a jurisprudência pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Além disso, para deferimento do benefício, ele destacou que a lei não exige a comprovação de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de dependência.
Segundo o magistrado, o falecimento da mãe do autor, a qualidade de segurada dela e a condição de filho da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o autor “portador de esquizofrenia paranoide desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho”.
A 1ª Turma do TRF1 manteve a sentença.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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