Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido

Foto: Reprodução/FreePiK

São incontáveis os indeferimentos, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido.
As decisões dos tribunais têm sido no sentido de que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Verificado o cumprimento dos requisitos e tendo a invalidez ocorrido antes do falecimento do instituidor, no caso pai ou mãe, estão presentes os requisitos para a instituição da pensão por morte.
As decisões têm destacado: o fato do início da incapacidade ter sido fixado após o dependente inválido ter completado 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
Outro ponto a ser enfatizado refere-se a questão da dependência econômica, porquanto, ainda que seja aposentado o maior inválido não há óbice quanto ao acúmulo de aposentadoria e pensão por morte, em decorrência de, não haver exigência de se provar dependência econômica do maior inválido com o falecido, posto ser esta presumida legalmente, conforme art. 16, l e § 4º da Lei nº 8 213/1991.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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