Comentário: Progressão ou agravamento da doença e os benefícios previdenciários

Para a concessão de benefício por incapacidade devem ser observados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
De acordo com a lei regente dos benefícios previdenciários, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já afetado da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Entretanto, existem situações em que o segurado deixa de contribuir e perde a qualidade de segurado. Para retomar a qualidade de segurado deverá efetuar seis contribuições mensais.
Contudo, se após a perda da qualidade de segurado resolver voltar a contribuir, já afetado da doença ou da lesão apontada para obtenção do benefício, este só será concedido se houver progressão ou agravamento da doença. Se o reingresso ocorrer após estar incapacitado/inválido, não haverá concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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