Comentário: Servidores públicos e a conversão de tempo especial em comum

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
A decisão foi tomada em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1 014 286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Francisco Falcão, ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ, foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal.
Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser “forçosa” a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao que foi decidido pelo STF.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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