Comentário: Síndrome de Burnout e as consequências previdenciárias

Imagem: freepik

Definida como transtorno de ansiedade relacionada ao trabalho a Síndrome de Burnout agora é considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) uma doença ocupacional, CID 11. A nova classificação da doença está valendo desde 1º de janeiro de 2022. Antes a Síndrome de Burnout era classificada como um problema de saúde mental.
Essa é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. É caracterizado como uma síndrome ocupacional, que pode acarretar em sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.
O segurado acometido da Síndrome de Burnout, e que precisa se afastar de suas atividades laborais por mais de 15 dias, se estiver incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, deve requerer o benefício de auxílio-doença acidentário (atual auxílio por incapacidade temporária), caso se recupere mas reste com sequela que reduza sua capacidade para o trabalho, deve perceber o auxílio-acidente. Se a incapacidade for permanente, o benefício deve ser de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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