Comentário: STF e a decisão favorável aos segurados do INSS

Foto: Eliane Neves/ Fotoarena/ Estadão Conteúdo

No significativo dia 5 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6 096, na qual se discutiu a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991, promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13 846/2019. A mudança havia instituído prazo decadencial para revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento.
O STF decidiu ser inconstitucional a imposição de prazo decadencial para se ingressar na justiça contra indeferimento, cessação ou cancelamento efetuado pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Por outro lado, não houve alteração do entendimento quanto ao prazo decadencial no concernente ao de concessão do benefício.
Para o ministro relator, Edson Fachin, a modificação agredia o texto constitucional cravado no art. 6º.
Conforme se constata na Constituição Federal a Previdência Social está agasalhada como um direito social inscrito no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Sendo assim, o reconhecimento que para o direito em si ao benefício não há prazo decadencial concretiza um direito fundamental.
Restou claro que a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991 feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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