Comentário: STF e licença-maternidade de 180 dias para servidor público

Foto: Anna Shvets/Pexels

No dia 12 de maio de 2022, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional não conceder o benefício de licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. O colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de família monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.
A controvérsia foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1 348 854, (Tema 1 182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirmou a concessão da licença-maternidade por 180 dias, a um perito médico do INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
A tese de repercussão geral foi a seguinte: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, XVlll, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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