Comentário: STF e o adicional de risco para os trabalhadores portuários avulsos

Por maioria, os ministros do STF decidiram no dia 3 passado, que o adicional de risco pago aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. A Corte acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597 124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).
O entendimento esposado pelo STF foi aplicado pelo TST com fundamento na Lei nº 4 860/1965, a qual dispõe sobre o regime de trabalho nos portos, garantindo aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40%. Dita decisão do TST foi à motivadora do recurso extraordinário interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR).
Para o ministro Fachin o caso analisado se submete ao preceituado no art. 7º, inc. XXXlV da Constituição Federal, o qual prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo permanente de emprego e avulsos. Para ele, as normas que regem o setor, à luz da Carta Magna demonstram que o fato dos trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado, não os exclui do direito ao adicional.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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