Saiba mais: Titular de cartório – Responsabilidade trabalhista
A 8ª Turma do TST excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório. Segundo o decidido, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório.
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