Arquivo10/06/2020

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Comentário: Auxílio emergencial e seguro-desemprego
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Saiba mais: Titular de cartório – Responsabilidade trabalhista

Comentário: Auxílio emergencial e seguro-desemprego

Trabalhadores têm se mostrado apreensivos quanto a participarem de acordo de suspensão ou redução de jornada e salário, instituído para enfrentamento da pandemia do coronavírus, por possível prejuízo que possam ter em futuro recebimento de seguro-desemprego.
Tal temor foi gerado por estar o valor do pagamento a ser efetuado por parte da União, na suspensão ou redução do contrato de trabalho que pode ser de 25%, 50%, 70% ou 100%, baseado no valor correspondente ao montante que o empregado perceberia de seguro-desemprego se dispensado fosse sem justa causa.
O valor atual do seguro-desemprego corresponde ao mínimo de R$ 1 045,00 e ao máximo de R$ 1 813,03, sendo o valor de cada parcela encontrado pela média salarial dos últimos 3 meses anteriores à demissão.
Saiba como calcular:
Até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03.
A Medida Provisória assegura que não haverá prejuízo a futura concessão do seguro-desemprego.

Saiba mais: Titular de cartório – Responsabilidade trabalhista

A 8ª Turma do TST excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório. Segundo o decidido, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório.