Comentário: Auxílio-reclusão e a duração do benefício para a esposa ou companheira

O benefício de auxílio-reclusão, que tem por finalidade assegurar a manutenção e a sobrevivência da família, está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal.

Wladimir Novaes Martinez destaca que o benefício deverá ser concedido aos dependentes do preso independentemente do tipo de delito ou da contravenção penal que haja o mesmo cometido. Se preso, ainda que inocente e sem trânsito em julgado da condenação, o benefício deve ser liberado.

No que diz respeito à esposa ou companheira o benefício terá a duração de apenas 4 meses, caso o preso não haja contribuído por pelo menos 18 meses e o casamento ou a união estável, ou a soma dos dois, não tenha atingido 2 anos anteriores ao início da prisão. Se atingidos os dois requisitos, enquanto permanecer a prisão, o benefício, para a esposa ou companheira, terá a seguinte duração: 1) 3 anos, se menor de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; e 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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