Arquivo10/07/2020

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Comentário: Pandemia e o retorno às atividades dos empregados domésticos
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Saiba mais: Arquitetos – Piso da categoria

Comentário: Pandemia e o retorno às atividades dos empregados domésticos

Reprodução: Pixabay.com

Estão sendo flexibilizadas as duras regras necessárias ao enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Quanto aos empregados domésticos houve afastamento sem a suspensão do pagamento por parte do empregador ou a suspensão do contrato com a transferência do ônus do salário mensal a ser pago pela União ou a redução da jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, sendo o percentual da redução quitado pela União e o restante pelo empregador.
À volta as atividades, sem que tenha sido eliminada a possibilidade de contaminação pelo coronavírus, exigem medidas de proteção com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O uso de máscaras, álcool gel, luvas, deve ser orientado e fiscalizado pelos patrões, sendo destes a obrigação pela aquisição e fornecimento dos equipamentos. Outro ponto importante é quanto ao deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa. O salutar é facilitar para que a locomoção não coincida com o horário de pico, eis que ônibus ou vagões lotados são focos de contágio. Ao chegar à residência deve haver o banho e a troca da roupa, devendo ser fornecido dois uniformes para o trabalho.
Havendo necessidade de afastamento deve haver o encaminhamento ao INSS.

Saiba mais: Arquitetos – Piso da categoria

As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Essa foi à posição da 4ª Turma do TST ao deferir aos arquitetos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, previsto na Lei 4.950-A/1966. A Turma seguiu o entendimento de que o piso é aplicável por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas.