Saiba mais: Arquitetos – Piso da categoria

As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Essa foi à posição da 4ª Turma do TST ao deferir aos arquitetos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, previsto na Lei 4.950-A/1966. A Turma seguiu o entendimento de que o piso é aplicável por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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