Arquivojulho 2021

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Comentário: STF, aposentadoria pelo RGPS e vacância de cargo público
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Saiba mais: Facebook – Postagem falando mal da empresa
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Comentário: BPC e a avaliação social deficiente
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Saiba mais: Empresas aéreas – Responsabilidade subsidiária
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Comentário: Aposentadoria do cobrador de ônibus incluindo tempo especial
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Saiba mais: Pastor – Vínculo de emprego
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Comentário: Aposentadoria do falecido revisada pelos dependentes ou herdeiros
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Saiba mais: Bancário punido – Reintegração
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Comentário: Novo pente-fino sobre os benefícios por incapacidade
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Saiba mais: Fonoaudióloga – Filha especial

Comentário: STF, aposentadoria pelo RGPS e vacância de cargo público

Imagem: Dorivan Marinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual.
No caso em análise, o município de Ivaiporã (PR) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou a reintegração ao cargo de uma servidora municipal que foi exonerada depois de se aposentar. Segundo o TJ-PR, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.
A tese de repercussão geral firmada pelo STF foi a seguinte: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Saiba mais: Facebook – Postagem falando mal da empresa

Imagem: Freepik

Foi mantida a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Comentário: BPC e a avaliação social deficiente

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o benefício de uma mulher que é acometida de mielomeningocele torácica (exteriorização da medula espinhal no nível torácico), hidrocefalia (aumento do líquido intracerebral) e escoliose (desvio lateral do eixo da coluna vertebral), conforme constatado pela perícia médica. Ela faz uso de cadeira de rodas, depende de terceiros para a realização das atividades diárias e apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.< /span>
Na instância de competência delegada de primeiro grau o BPC foi indeferido com suporte no relatório social que atestou ser a renda per capita da família superior a ¼ do salário-mínimo.
Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o restabelecimento do benefício argumentando que, segundo a legislação o rendimento individual dos membros da família não é o único fator a ser considerado para comprovação da hipossuficiência.
Foi levantado, em conformidade com o que consta dos autos, que a família tem gasto considerável com aluguel. Além disso, existem despesas com cuidadores que não foram incluídas no relatório social. A autora faz uso de fraldas e de medicamentos que necessita adquirir com os parcos recursos próprios da família.

Saiba mais: Empresas aéreas – Responsabilidade subsidiária

A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão foi por unanimidade.

Comentário: Aposentadoria do cobrador de ônibus incluindo tempo especial

Foto: Ana Letícia Lima/G1

Até abril de 1995, para efeito de contagem como tempo especial, com acréscimo de 40% no período trabalhado para os homens, e 20% para as mulheres, a consideração de atividade insalubre era por categoria, nela inclusa a de cobrador de ônibus.
Por lhe haver sido negada a inclusão para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos períodos de 1980 a 1982, 1983 a 1986 e 1990 a 1997, um cobrador de ônibus ingressou com ação na justiça.
Em 1ª instância a 7ª Vara Federal do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o pleito do autor e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria. A autarquia recorreu ao TRF-3 argumentando ausência de preenchimento dos requisitos.
A 10ª Turma do TRF-3 ao confirmar a sentença acentuou que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor da ação comprovaram que ele trabalhou em atividade especial nos períodos apontados, conforme a legislação da época. A decisão também determinou ao INSS conceder ao profissional o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi observado o enquadramento da categoria profissional do cobrador de ônibus constante dos Decretos nº 53 831/1964 e 83 080/1979.

Saiba mais: Pastor – Vínculo de emprego

Reprodução: Pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria.

Comentário: Aposentadoria do falecido revisada pelos dependentes ou herdeiros

Foto: Bruno Rocha/Fotoarena/Folhapress

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar três recursos sob o rito dos repetitivos fixou teses pacificadoras da jurisprudência nacional sobre o tema que envolve a legitimidade dos pensionistas e herdeiros poderem pedir revisão da aposentadoria do falecido. As quatro teses firmadas são de cumprimento obrigatório por todos os tribunais e varas das instâncias ordinárias.
Encontra-se realçado na decisão que a legitimação dos pensionistas e herdeiros para pedir a revisão da aposentadoria, baseia-se no art. 112 da Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), o qual determina: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Por conseguinte, pensionistas e herdeiros têm legitimidade para, observada a ordem de preferência, propor em nome próprio a ação revisional da aposentadoria com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e receber diferenças resultantes do recálculo da pensão ou valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao instituidor quando vivo.
Proceder de outra forma seria promover o enriquecimento sem causa da Administração.

Saiba mais: Bancário punido – Reintegração

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Comentário: Novo pente-fino sobre os benefícios por incapacidade

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

No dia 30 de junho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que iniciará um novo pente-fino nos benefícios por incapacidade. O alvo são os benefícios que há mais de seis meses estão sem passar por perícia médica, e que não têm data de cessação fixada.
O governo objetiva revisar, de agosto a dezembro de 2021, cerca de 170 mil benefícios com suspeitas de irregularidades, observando-se, principalmente, os beneficiários cujo cadastro de concessão encontra-se com falta de documentos. As convocações serão enviadas a partir dessa semana.
Os segurados serão examinados pela perícia médica federal para reavaliação da incapacidade geradora do benefício.
Para o Ministério da Economia o pente-fino é a forma de evitar que os cofres da Previdência sejam onerados pelo pagamento indevido desses benefícios.
Mas, atenção: as cartas simples de convocação serão expedidas para o endereço do segurado constante no cadastro do INSS. Portanto, se o seu endereço não está atualizado, proceda a atualização de imediato para não ter a desagradável surpresa de ter o benefício suspenso. As convocações poderão ser também por meio da rede bancária. O segurado que receber a notificação deverá solicitar, em até 30 dias, o agendamento da perícia médica revisional.

Saiba mais: Fonoaudióloga – Filha especial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.