Arquivodezembro 2021

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Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exame demissional
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Comentário: BPC e alcoolismo
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Saiba mais: Quitação geral do contrato – Acordo
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Comentário: Benefício por incapacidade cessado e recusa de retorno ao trabalho
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Saiba mais: Proibição de concorrência – Cláusula contratual

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exame demissional

A empresa Carvalho Atacado de Alimentos foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.

Comentário: BPC e alcoolismo

Com frequência, ocorre do acometido da patologia do alcoolismo requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, mesmo provando o seu estado de miserabilidade/incapacidade o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede o benefício.
O alcoolismo causa dependência física e psicológica do álcool, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, que independe apenas da determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício, visto que a abstinência do álcool causa sintomas difíceis de suportar. Por isso, o benefício por incapacidade deve ser um auxílio ao seu tratamento.
Um dependente do álcool que vive em estado de miserabilidade, por ter o INSS negado o seu pedido recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual reconheceu, após perícia social e médica a necessidade do deferimento.
Segundo a perícia, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. Diz o laudo: “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”.
O autor da ação mora nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade, a qual vive com um salário mínimo de pensão por morte.

Saiba mais: Quitação geral do contrato – Acordo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander e uma gerente de relacionamento para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores. A bancária trabalhou para o Santander entre julho de 2016 e outubro de 2018.

Comentário: Benefício por incapacidade cessado e recusa de retorno ao trabalho

São benefícios classificados como benefícios de incapacidade temporária ou permanente, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-doença previdenciário ou acidentário e a aposentadoria por invalidez previdenciária ou acidentária.
O empregado que entra em gozo de qualquer dos benefícios acima tem o contrato de trabalho suspenso, ou seja, fica desobrigado de comparecer ao trabalho e de prestar os seus serviços. Por seu turno, o empregador se desobriga do pagamento de salários enquanto permanecer o afastamento.
Quando for considerado pela perícia médica previdenciária apto a retornar ao trabalho, ocorrendo a alta, o contrato de trabalho volta a fluir com todas as obrigações inerentes ao empregado e empregador, devendo o retorno ao trabalho ser de imediato, ou seja, no dia seguinte. Assim não procedendo cometerá faltas injustificadas, ainda que discorde da alta e recorra administrativa ou judicialmente.
Verificando-se a ocorrência de falta a atividade laboral por mais de 30 dias, dita a Súmula nº 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Assim sendo, poderá ocorrer a dispensa por justa causa.

Saiba mais: Proibição de concorrência – Cláusula contratual

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos, que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade.